Nº 199 de 10/12/2010 Deliberações CD Fut11
PROCº. N.º. 9/RD-31-09/10 – Cessar a suspensão do impedimento e renová-lo no que concerne à BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD, impedindo-a novamente de registar novos contratos ou compromissos desportivos e ainda de renovar os já existentes, nos termos do disposto no Artº. 31º. do RD, por incumprimento da decisão judicial proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos (2º. Juízo) no âmbito do processo nº. 770/07.5TTMTS, em que foi condenada no pagamento de determinadas quantias contratuais ao seu ex-jogador José António Amarante Sandiares. Considerada notificada em 06/12/2010.
PROCº. N.º. 11/RD-31-09/10 – Cessar a suspensão do impedimento e renová-lo no que concerne à BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD, impedindo-a novamente de registar novos contratos ou compromissos desportivos e ainda de renovar os já existentes, nos termos do disposto no Artº. 31º. do RD, por incumprimento da decisão judicial proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto (JuízoÚnico / 4ª. Secção) no âmbito do processo nº. 43/07.3TTPRT, em que foi condenada no pagamento de determinadas quantias contratuais ao seu ex-treinador Luís Filipe da Cruz Matos. Considerada notificada em 06/12/2010.
PROCº. N.º. 13/RD-31-09/10 – Cessar a suspensão do impedimento e renová-lo no que concerne à BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD, impedindo-a novamente de registar novos contratos ou compromissos desportivos e ainda de renovar os já existentes, nos termos do disposto no Artº. 31º. do RD, por incumprimento da decisão judicial proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Juízo Único / 4ª. Secção) no âmbito do processo nº. 180/06.0TTPRT, em que foi condenada no pagamento de determinadas quantias contratuais ao seu ex-jogador Carlos Eduardo Ventura. Considerada notificada em 06/12/2010.
PROCº. N.º. 14/RD-31-09/10 – Cessar a suspensão do impedimento e renová-lo no que concerne à BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD, impedindo-a novamente de registar novos contratos ou compromissos desportivos e ainda de renovar os já existentes, nos termos do disposto no Artº. 31º., nº. 1, do RD, por incumprimento da decisão judicial proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto (JuízoÚnico / 1ª. Secção) no âmbito do processo nº. 501/07.0TTPRT, em que foi condenada no pagamento de determinadas quantias contratuais ao seu ex-treinador Miodrag Radulovic. Considerada notificada em 06/12/2010.
Sem ser estes quatro impedimentos ainda temos mais dois, para ver clica onde diz impedimentos na coluna do lado direito.
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